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Procon de Campos orienta sobre direitos dos consumidores em bares, pizzarias e restaurantes

Nurbana by Nurbana
26 de maio de 2023
in Destaque Agora
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Final de semana já está batendo na porta e é comum amigos e familiares marcarem encontros em bares, casas noturnas, pizzarias e restaurantes e, muitos deles, não sabem identificar seus os direitos que possam estar sendo violados. Pensando nisso, a Secretaria de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) separou alguns cuidados e dicas para orientar os consumidores caso identifique irregularidades e realize a denúncia do estabelecimento.

O secretário do Procon, Carlos Fernando Monteiro, explicou que é fundamental o consumidor saber os direitos que têm e identificar os problemas. Um dos temas mais discutidos dentro deste contexto, por exemplo, é a imposição do pagamento da taxa de serviço (10%) em bares e restaurantes.

Carlos Fernando Monteiro explica: “O pagamento da taxa de serviço é opcional e o estabelecimento não pode exigir e forçar o pagamento. O consumidor deve denunciar essa prática”.

De acordo com o secretário, muitos desconhecem que, nos casos em que o cliente decide pagar os 10%, ele pode escolher a quantia que quiser, aceitando ou não a sugestão do estabelecimento. Lembrando ao consumidor que pode pagar menos ou se tiver gostado do atendimento pode pagar mais do que os 10%.

ALERTA PARA OUTRAS DICAS

Ao comprar bebidas como água, cerveja e refrigerante, deve-se observar se as latas e garrafas não apresentam vazamento e se as tampas e lacres não foram violados: “É direito do consumidor se negar a pagar por alimentos com sabor, odor ou objetos estranhos. Ele pode, também, exigir um novo produto, independentemente da quantidade já consumida”, alerta.

Banheiros e estacionamentos privativos: “É direito do estabelecimento restringir o uso de banheiros ou de estacionamento apenas para os clientes. Mas não pode explorar os serviços cobrando de quem não é cliente para utilizá-los”.

Cardápio: “Estabelecimentos como bares, casas noturnas e restaurantes devem informar o preço dos itens do cardápio, em moeda corrente, na entrada do estabelecimento. Conforme exigência prevista no Decreto Federal pela lei 5.903/2006”.

Cobrança de couvert artístico: “Os estabelecimentos comerciais podem realizar a cobrança, desde que haja uma atração artística, ao vivo e que o valor seja informado antecipadamente ao consumidor, seja por meio do cardápio, na entrada do estabelecimento ou pelo garçom. O cliente tem o direito de optar por não se sentar para se alimentar naquele local, se não concordar com a cobrança do couvert artístico”.

Comanda: “Perdeu a comanda. E agora? O estabelecimento não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle das vendas. É dever do comerciante ter controle sobre a consumação do público”.

Consumação mínima: “A cobrança de consumação mínima é considerada prática abusiva e não pode ser ofertada nem como alternativa. Mediante o Artigo 39 do CDC, é extremamente proibido impor limites quantitativos de consumo aos clientes”.

Delivery: “Pediu aquele lanche ou alguma outra refeição e está demorando para entregar? Saiba que, caso queira desistir do pedido pela demora na chegada dos pratos, tem o direito, mediante o artigo 20 do CDC”.

Fechar o estabelecimento e expulsar o cliente: “Estabelecimentos e empresas não podem discriminar o consumidor. É classificado como prática abusiva, além de ser passível de multa e outras punições. O Código de Defesa do Consumidor, no Artigo 39, Inciso IX, considera como prática abusiva e proíbe expressamente a conduta do fornecedor que se recusa a vender bens ou prestar serviços ao consumidor que se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento”.

Filas: “As casas noturnas não podem manter a porta fechada após o início do horário de funcionamento para formar fila e atrair público. O Artigo 30 do CDC determina que o fornecedor cumpra a oferta que fez”.

Substituição de acompanhamentos: “No cardápio, o lanche escolhido foi com algum item, mas pode ser substituído por outro ingrediente. O estabelecimento pode cobrar a substituição de algum ingrediente ou acompanhamentos de um prato, desde que o cliente seja informado previamente e concorde com a cobrança”.

Tabela cigarros: “O estabelecimento deve afixar e manter em local visível ao público a tabela de preços de cigarros entregue aos fornecedores, para que o consumidor consiga ver o valor e comprar o produto, conforme o valor estampado na tabela”.

Venda casada no cinema: “Segundo o Artigo 39, Inciso I do Código de Defesa do Consumidor (CDC), obrigar o cliente a consumir apenas os produtos oferecidos no cinema ou impedir que ele entre com o seu próprio alimento é uma prática abusiva e, assim, ilegal”.

Denúncias e reclamações:

Os consumidores podem registrar as denúncias ou reclamações nos números disponibilizados para ligação: (22) 98175 – 2523 ou pelo atendimento pelo WhatsApp, (22) 98175 – 2561, além do endereço: Avenida José Alves de Azevedo, Centro.

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