A Monarquia Absolutista é uma forma de governo marcada pela concentração do poder em um monarca, ou seja, há poder absoluto e incontestável nas mãos do monarca em relação aos súditos. Foi após o Renascimento, com o advento do protestantismo, que surgiram as monarquias absolutas, consolidando as características primordiais de que os reis não só reinavam, mas governavam e administravam os estados soberanos.
Nesse contexto, cabe dizer que o poder da nobreza ficou enfraquecido diante da estabilização das monarquias absolutistas, uma vez que a autoridade absoluta nesses casos era necessária para manter a paz social, conforme defendido por teóricos como Thomas Hobbes.
Ele diz que deve haver a concentração total de poder no monarca que acontece como uma espécie de barganha entre o rei e os súditos, onde estes abrem mão de alguns direitos e aquele fica obrigado a garantir a segurança e estabilidade do povo.
Nesse contexto, o monarca detém um poder irrestrito, não sujeito a limitações legais ou constitucionais. Agora, um aspecto importante que deve ser considerado é que a questão da legitimidade nas monarquias há muito tempo esteve intrinsecamente ligada ao conceito do direito divino de governar, moldando as bases do Direito Político e influenciando a estrutura de poder ao longo da história.
Teóricos como Jacques-Bénigne Bossuet, no século XVII, foram defensores fervorosos da ideia de que a autoridade do monarca é derivada diretamente de Deus.
Em sua obra “Política Tirada da Própria Escritura Sagrada (1709), Bossuet sustentou que os monarcas eram escolhidos por Deus para governar, conferindo-lhes uma legitimidade divina. Essa perspectiva, conhecida como direito divino dos reis, fundamentava a autoridade monárquica em uma ordem cósmica preestabelecida.
A concepção do direito divino, entrelaçada com a legitimidade, impactava diretamente o Direito Político nas monarquias. A obediência do povo ao monarca era considerada uma obrigação moral e religiosa, elevando a autoridade régia a uma posição quase sacrossanta.
Essa visão, contudo, também gerava desafios, especialmente quando os atos do monarca eram percebidos como contrários aos princípios morais ou religiosos.
A transição para abordagens mais secularizadas da legitimidade não invalida a influência duradoura desses conceitos no Direito Político.
Mesmo em monarquias constitucionais, onde a separação de poderes e a participação popular são mais pronunciadas, as noções de legitimidade derivadas de raízes históricas persistem, ainda que não ancoradas no direito divino. Há nesses casos aceitação social e respeito pelas instituições monárquicas, que continuam a desempenhar um papel crucial na estabilidade e na unidade do Estado.
Hoje o que se busca, pelo menos nas monarquias ocidentais mais conhecidas é o equilíbrio entre a autoridade monárquica, a crença religiosa e a vontade popular, com vistas a delinear o cenário complexo do Direito Político, moldando não apenas as estruturas de poder, mas também os valores morais e religiosos que permeiam esses sistemas.

*Evandro Barros é advogado especialista em Direito Civil e Processual Civil; Mestre em Cognição e Linguagem e membro do Instituto Histórico e Geográfico de Congonhas








