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No apagar das luzes desta gestão, vereadores de Campos aprovam auxílio-alimentação de R$ 1.134,32

Nurbana by Nurbana
13 de dezembro de 2024
in Política
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A Câmara Municipal de Campos aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei nº 9.574 que institui um auxílio-alimentação para os parlamentares no valor de 250 UFIR’s, equivalente a R$ 1.134,32. O texto de autoria da Mesa Executiva foi aprovado sem discussão no plenário. A medida foi sancionada pelo prefeito Wladimir Garotinho e publicada no Diário Oficial de quinta-feira (12).

Os vereadores possuem remuneração de R$ 13 mil mensais, além de outros benefícios, como verba de gabinete de R$ 25 mil, passagens, hospedagens e veículos oficiais para atividades parlamentares.

O texto integral da Lei nº 9.574 publicado no Diário Oficial pode ser conferido abaixo:

“Lei nº 9.574, de 09 de dezembro de 2024. Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação para Vereadores da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a conceder aos Vereadores do Poder Legislativo o auxílio-alimentação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024.

§ 1º. O valor a ser pago a título de auxílio-alimentação descrito no caput será de 250 (duzentos e cinquenta) UFIR mensais.

§ 2º. Somente será beneficiado com o auxílio-alimentação o Vereador que se encontre no efetivo exercício de suas funções na Câmara Municipal, não se estendendo o respectivo direito aos parlamentares que se encontrem afastados por motivos de licença, ressalvada hipótese afastamento não superior a 30 (trinta) dias por licença médica.

§ 3º. O Vereador em gozo dos seus direitos previstos no Art. 7º da Constituição Federal, farão jus ao direito de receber o auxílio-alimentação integralmente.

§ 4º. O presente o auxílio-alimentação tem caráter de verba indenizatória, destinada exclusivamente ao Vereador que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando em nenhuma hipótese ao seu subsídio, não se configurando, assim, rendimento tributável ou integrado ao salário de contribuição previdenciária.

 Art. 2º. O benefício previsto nesta norma poderá ser concedido por meio de cartão magnético, podendo a Câmara contratar empresa especializada na administração de programa desta natureza.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta norma correção por cota da seguinte dotação orçamentária do Poder Legislativo, 112200952.726 – 3390.46.00 – Auxílio-alimentação, produzindo efeitos financeiro e contábeis a partir de 1º de dezembro de 2024. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando autorizado o remanejamento nas dotações de despesas que se fizerem necessário ao cumprimento desta norma.

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