sábado, 9 maio, 2026

O papel das audiências de custódia no enfrentamento à violência doméstica: o cenário em Campos e o rigor da lei

Por Mateus Chagas

O sistema de justiça criminal brasileiro atravessa um momento de profunda reestruturação no combate à violência de gênero. Em Campos dos Goytacazes, esse fenômeno reflete uma tendência estadual de endurecimento institucional, onde a audiência de custódia se consolida como o primeiro e mais estratégico filtro para a interrupção do ciclo de violência. Os dados recentes revelam que a confiança nas instituições tem gerado um aumento expressivo nas formalizações de denúncias. No estado do Rio de Janeiro, a Patrulha Maria da Penha (PMERJ) ultrapassou a marca de 800 prisões desde 2019. Apenas no primeiro trimestre de 2026, a justiça fluminense já concedeu mais de 14,4 mil medidas protetivas de urgência.

Nesse contexto, Campos se destaca com números que impressionam. A DEAM (Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher) local foi uma das unidades líderes no estado, com 177 prisões efetuadas ao longo de 2025 e mais de 1.500 autores indiciados. Apenas nos primeiros meses de 2025, o município registrou uma média de 10 denúncias diárias, um aumento de 10% em relação ao ano anterior. O dado mais alarmante, contudo, é a escalada no descumprimento de medidas protetivas, que saltou de 157 casos em 2024 para mais de 170 ocorrências em 2025, evidenciando que a ordem judicial, por si só, nem sempre é suficiente para frear o agressor.

Diante desse cenário, o advogado criminalista Dr. Gustavo Pacheco, em entrevista realizada para esta matéria, aponta que o aumento dos índices reflete um sistema mais vigilante e uma maior conscientização das vítimas. Segundo Pacheco, “o momento da audiência é estratégico para interromper o ciclo de violência. Quando há descumprimento, a resposta precisa ser firme para evitar o escalonamento para crimes mais graves, como o feminicídio”. Para o especialista, a audiência de custódia é o momento em que o Estado reafirma sua autoridade, demonstrando que o desrespeito à justiça terá consequências imediatas.

Contudo, o próprio Dr. Gustavo Pacheco faz uma ressalva técnica necessária, apresentando um contraponto à narrativa do rigor absoluto. Ele pondera que o sistema não pode sucumbir a um “automatismo punitivo” que ignore as nuances de cada caso. “Embora a resposta firme seja necessária, precisamos ter cautela para que a audiência de custódia não se torne uma mera homologação de prisões preventivas. Nem todo descumprimento de medida protetiva revela a mesma periculosidade. Um contato telefônico não agressivo, embora tecnicamente criminoso, pode não justificar a medida extrema do cárcere. No Direito Penal, a prisão deve ser sempre a ultima ratio, e o desafio do magistrado é identificar quando o monitoramento eletrônico é suficiente para garantir a segurança da mulher sem necessariamente recorrer ao encarceramento, que muitas vezes não resolve a raiz do conflito familiar e apenas agrava a crise do sistema prisional”, alerta o advogado.

Essa dualidade entre o rigor necessário e a proporcionalidade encontra eco nas recentes mudanças legislativas. Com a Lei nº 14.994/2024, que alterou a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), o crime de descumprimento de medida protetiva (Art. 24-A da Lei 11.340/06) deixou de ser visto como uma infração menor. A nova redação prevê pena de reclusão de 2 a 5 anos, o que facilita a decretação da prisão preventiva conforme o Artigo 313 do Código de Processo Penal. Na prática, isso retira o caráter de impunidade que muitas vezes cercava esses casos no passado, mas exige do Judiciário uma análise ainda mais criteriosa sobre a real necessidade da segregação.

A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem acompanhado essa necessidade de equilíbrio, priorizando o monitoramento eletrônico (tornozeleira) como uma alternativa eficaz à prisão em casos onde o risco pode ser controlado. Em decisão de setembro de 2024, o STJ validou essa substituição, entendendo que a tornozeleira cumpre o papel de proteção à integridade física e psicológica da vítima de forma adequada. Por outro lado, o tribunal mantém o rigor máximo quando a periculosidade do agressor é evidente, como em julgados de março de 2025, onde a Corte reforçou que a prisão preventiva é plenamente compatível com casos de violência doméstica quando há risco concreto à ordem pública ou ameaças graves

Em última análise, o desafio reside na eficácia da rede de proteção. O fortalecimento das denúncias em Campos e no Rio de Janeiro mostra que as mulheres estão buscando socorro, mas a resposta estatal precisa ser equilibrada. A audiência de custódia deve ser o palco desse equilíbrio: punir com rigor o descumprimento para salvar vidas, mas utilizar a tecnologia para monitorar o agressor de forma proporcional. O objetivo final é garantir que a medida protetiva não seja apenas um “papel”, mas uma barreira real e intransponível contra a violência.

Este conteúdo tem caráter informativo e busca ampliar o acesso da população a temas jurídicos relevantes. Outras análises podem ser acompanhadas nos canais digitais dos autores.

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